Nova lei proíbe a captura do tucunaré azul e amarelo no estado de São Paulo

Nova legislação não se aplica à modalidade ‘pesque e solte’ da pesca esportiva e para consumo na beira do rio

Na primeira sexta-feira de julho (01), a ALESP – Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nova lei que proíbe a captura do tucunaré azul e amarelo no estado de São Paulo. Com a nova legislação já em vigor, o pescador flagrado desrespeitando as cotas estará sujeito à multa, que varia de R$ 400 a R$ 5.306.

Os estabelecimentos comerciais que forem encontrados vendendo tucunaré também podem sofrer sanções, desde a interdição até a perda da licença e registro.

O deputado, e presidente da Assembleia, Carlão Pignatari (PSDB) teve o projeto aprovado em uma coautoria com Gil Diniz (PL). Dessa forma, o Projeto de Lei 614/2018 proíbe a captura, o embarque, transporte, comercialização e também o processamento do peixe da espécie Tucunaré Azul (Cichla piquiti) e o Tucunaré Amarelo (Cichla kelberi).

A partir da aprovação da lei, as duas espécies de peixes passaram a estar protegidas por lei, com exceção da modalidade de pesca esportiva, a prática que retira ele da água, mas logo em sequência devolve o animal para seu habitat natural. A exceção também se aplica para o consumo humano realizado no local da captura do Tucunaré, ou seja, no barco, acampamento, rancho e qualquer outro lugar de hospedagem do pescador.

O descumprimento da lei acarreta em multa e também apreensão do produto da pesca.

Portanto, as proibições previstas na nova Lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:

  • pesca na modalidade pesque e solte, ou pesca esportiva, incluindo–se torneios de pesca que utilizem sistema de aferição de peixes que possibilite  a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural;
  • pesca destinada ao consumo humano realizada no local da captura do Tucunaré, ou seja, no barco, no acampamento, no rancho, no barranco, no barco- hotel ou na pousada, vedado o transporte do pescado.
  • §2º – Nas hipóteses descritas no parágrafo primeiro deste artigo deve ser respeitado o limite de até 2kg (dois quilos) de peixe por pescador, sendo que os exemplares devem ter a medida mínima de 30cm (trinta centímetros) e máxima 40cm (quarenta centímetros).

Informações: ALESP/SP